segunda-feira, 17 de novembro de 2008

o célebre despacho

Não queria ser aborrecido com estas questões legislativas. Bem sei que é apenas um excerto da lei, mas é o que diz respeito ao estatuto dos alunos – lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, publicado na 1ª série.:
"Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas
, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova
prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
Ora esta lei nunca faz diferenciação, em termos da realização de prova, dos alunos com faltas justificadas e injustificadas. Claro que está mal feita, claro que é uma aberração, claro que os alunos tinham todo o direito em ccontestá-la. Ela foi, aliás, objecto da contestação dos professores, em paritcular no que a esta não diferenciação de faltas justificadas e injustificadas diz respeito. A sua revogação é, pois, uma boa notícia. E foi isso o que a ministra quis fazer hoje, ao aperceber-se da estupidez desta lei. Assim, por despacho, considerou que :
(…)
Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória. (ao contrário do que é dito no ponto 1 do artigo 22 do estatuto)
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
(ao contrário do que é dito nas alíneas b) e c) do artº 22, que força a 3 tipos de medidas ponderadas pelo conselho de turma, sendo a menor a realização de nova prova)

Muito bem. Concordo perfeitamente. Mas há aqui um pequeno problema. O estatuto do aluno é uma lei aprovada na Assembleia da República. O despacho da senhora ministra é apenas… um despacho! Um despacho de uma ministra pode sobrepor-se a uma lei da assembleia? Se calhar, pode, já que este é o país de Sócrates, do "quero, posso e mando". E lembro que a lei foi aprovada pelos senhores deputados da maioria (ao que me lembro, pela totalidade dos deputados da maioria). Deveriam ser agora esses mesmos deputados que sustentam a maioria a engolir o sapo da sua mudança, já que o despacho contraria a lei, e não é apenas uma clarificação. E isso, todos podem ver.

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